Tribunal Central Administrativo Norte
00415/10.6BEPNF
- Data
- 2016-02-25
- Relator
- Paula Moura Teixeira
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Penafiel
- Citado por
- 3 documento(s)
Sumário
I. São excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar se o valor da realização, for reinvestido na aquisição de outro imóvel no prazo de 24 meses contados da data da realização com o mesmo destino. II. Tendo resultado provado que o sujeito passivo, aqui Recorrente, não afetou o imóvel adquirido em que reinvestiu as mais valias, à sua habitação própria permanente ou do seu agregado familiar, os ganhos assim obtidos não podem deixar de estar sujeitos a tributação nos termos do disposto no art.º 10º , n.º. 1 , al. a) e 5 do CIRS, na redação da Lei n. 109-B/2001 de 27-12, por ausência de um dos pressupostos a que alude o referido nº 5.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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Citado por (3)
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