Tribunal Central Administrativo Norte

00415/10.6BEPNF

Data
2016-02-25
Relator
Paula Moura Teixeira
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF de Penafiel
Citado por
3 documento(s)

Sumário

I. São excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar se o valor da realização, for reinvestido na aquisição de outro imóvel no prazo de 24 meses contados da data da realização com o mesmo destino. II. Tendo resultado provado que o sujeito passivo, aqui Recorrente, não afetou o imóvel adquirido em que reinvestiu as mais valias, à sua habitação própria permanente ou do seu agregado familiar, os ganhos assim obtidos não podem deixar de estar sujeitos a tributação nos termos do disposto no art.º 10º , n.º. 1 , al. a) e 5 do CIRS, na redação da Lei n. 109-B/2001 de 27-12, por ausência de um dos pressupostos a que alude o referido nº 5.* * Sumário elaborado pelo Relator.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Citado por (3)

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.