Tribunal Central Administrativo Norte

00414/04.7BEPNF

Data
2007-02-14
Relator
Drº José Luís Paulo Escudeiro
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I- A forma de processo afere-se em função da pretensão deduzida em juízo. II- A Acção Administrativa Comum corresponde ao contencioso das acções de responsabilidade civil e sobre contratos, enquanto que a Acção Administrativa Especial corresponde aos processos impugnatórios dirigidos à remoção de actos de autoridade praticados pela Administração (actos administrativos ou normas regulamentares) bem como aos processos dirigidos à condenação da Administração à emissão desses actos de autoridade (actos administrativos ou normas regulamentares). III- Tendo a A. deitado mão da Acção Administrativa Especial, na qual deduziu pedido consistente na condenação à prática de acto administrativo legalmente devido, não há erro na forma de processo ou impropriedade do meio empregue, porquanto a este pedido corresponde aquela forma de processo.* * Sumário elaborado pelo Relator

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