Tribunal Central Administrativo Norte
00413/11.2BECBR
- Data
- 2011-11-10
- Relator
- Irene Isabel Gomes das Neves
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
I. As causas de interrupção da prescrição ocorridas antes da alteração do n.º 3 do artigo 49.º da LGT, introduzida pela Lei 53-A/2006, produzem os efeitos que a lei vigente no momento em que elas ocorreram associava à sua ocorrência: eliminação do período de tempo anterior à sua ocorrência e suspensão do decurso do prazo de prescrição, enquanto o respectivo processo estiver pendente ou não estiver parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte. II. A paragem da execução fiscal por motivo de suspensão requerida pelo executado é-lhe imputável, pois a sua actuação impede o órgão da execução fiscal de prosseguir com ela. III. Nos termos do disposto nos artigos 49.º, n.º 3 da LGT e 169.º do CPPT, suspenso o processo de execução, na sequência da interposição de impugnação judicial e da prestação de garantia, o prazo de prescrição manter-se-á suspenso enquanto durar aquela suspensão.* * Sumário elaborado pelo Relator
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