Tribunal Central Administrativo Norte
00413/04.9BEPNF
- Data
- 2007-03-29
- Relator
- Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
I. O A., enquanto médico do internato complementar, estava sujeito à data ao regime decorrente do DL n.º 128/92, de 04/07 (alterado pelo DL n.º 412/99, de 15/10 e entretanto revogado pelo DL n.º 203/04, de 18/08º). II. O internato complementar é um período de formação teórica e prática especializada, sendo que os médicos internos são providos através de contrato administrativo de provimento e por urgência de conveniência de serviço com a duração do respectivo programa de internato, num regime de trabalho que implica a prestação de 42 horas por semana. III. O DL n.º 92/01 teve em vista, como resulta da leitura do seu próprio preâmbulo, o trabalho prestado por médicos em serviço de urgência para além das 35 horas semanais, não sendo aplicável aos médicos do internato complementar visto não se encontrarem providos em lugar do quadro e da carreira médica hospitalar. IV. O regime legal previsto do aludido DL tem como destinatários, quer por força do seu preâmbulo quer por efeito do próprio teor do art. 01.º, apenas os médicos da carreira hospitalar. V. O disposto no art. 01.º, n.º 1 do DL n.º 92/01 só será aplicável àqueles médicos que prestem o seu trabalho nos circunstancialismos previstos nas restantes alíneas dessa norma e no art. 03.º do mesmo diploma legal, e sempre por referência ao regime do programa de promoção de acesso consagrado pela Lei n.º 27/99, não se podendo considerar que existe um qualquer dever formal irrestrito de pagar a todos os médicos segundo a tabela das 42 horas instituído “ope legis” e sem dependência da verificação dos condicionalismos legalmente previstos.* * Sumário elaborado pelo Relator
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