Tribunal Central Administrativo Norte
00412/06.6BEVIS
- Data
- 2012-10-11
- Relator
- Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
1 Nos embargos de terceiro a que aludem os artigos 167.° e 237°,ambos do Código de procedimento e de Processo Tributário, tem a qualidade de «terceiro» quem, não tendo sido citado como executado, também não o deva ser, face às diligências executivas que culminaram com o ato de apreensão. 2 - O cônjuge do executado não tem a qualidade de «terceiro» quando o ato de penhora ou de apreensão incide sobre bens imóveis ou móveis sujeitos a registo porque, em tal caso, deve ser citado pata, além do mais, exercer todos os direitos que a lei confere ao executado — artigos 239.°, n.° 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 864.°A, do Código de Processo Civil. 3 - O meio processual adequado para o cônjuge do executado reagir contra a penhora em que se converteu o arresto de bem imóvel indevidamente atingido pela diligência, é à reclamação regulada nos artigos 276.° e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário. 4 - O prazo para reclamar da penhora em que se converteu o arresto é de dez dias - artigo 277.°, n.° 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário. 3 - Tendo os embargos de terceiro ao arresto convertido em penhora sido apresentados pelo cônjuge do executado depois dos dez dias posteriores à sua citação, não é admissível a convolação em reclamação regulada nos artigos 276.° e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
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