Tribunal Central Administrativo Norte
00412/04.0BECBR
- Data
- 2007-06-21
- Relator
- Drº José Augusto Araújo Veloso
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
I. Com a reformulação operada pelo DL nº 112/01, de 6 de Abril, a ascensão na nova carreira de inspector técnico faz-se de inspector técnico para inspector técnico principal, e deste para inspector técnico especialista, sendo que, anteriormente, a ascensão na carreira de inspecção do IGAE se fazia da categoria de subinspector para inspector técnico de 2ª classe, desta para inspector técnico de 1ª classe, e desta para inspector técnico principal; II. Por força dos artigos 10º e 12º do Decreto Regulamentar nº 48/02, de 26 de Novembro, os funcionários providos nas actuais carreiras de inspecção superior e de inspecção transitam para as novas carreiras, sendo integrados nos escalões que possuíam à data da transição, transições essas que ocorrem em conformidade com o mapa do anexo II, nomeadamente, os subinspectores transitam para inspector-adjunto especialista, os inspectores técnicos de 2ª classe transitam para inspector técnico, e os inspectores técnicos de 1ª classe transitam para inspector técnico principal, contando o tempo de serviço prestado na categoria de origem, para efeitos de promoção, e produzindo efeitos reportados a 01/07/2000; III. Não estavam previstas no anterior diploma pelo qual se regiam as carreiras do IGAE [DL nº 269-A/95] regras de intercomunicabilidade de carreiras, prevendo-se apenas regras de acesso para inspector técnico de 2ª e de 1ª classe que exigiam concurso com provas de conhecimentos e avaliação curricular, para além de curso de formação exigido para o ingresso na carreira de inspecção; IV. Os funcionários que detinham a categoria de subinspector na anterior carreira de inspecção do IGAE, e que na data da entrada em vigor do DL nº 112/01 possuíam os requisitos de aplicação dos mecanismos de intercomunicabilidade, transitaram para a carreira de inspector técnico com a categoria de inspector técnico principal; V. Inexiste no DL nº112/01 ou no Decreto Regulamentar nº 48/02 qualquer normativo que permita que um funcionário da IGAE seja colocado na carreira de inspector técnico na categoria de inspector técnico especialista, e de inspectores-adjuntos especialistas principais para a carreira de inspector técnico na categoria de inspector técnico principal, nada se prevendo quanto à possibilidade de candidatura para a categoria de inspector técnico especialista à qual só se acederia por concurso; VI. Em nada do regime legal aludido se mostra posto em causa o direito à carreira ou os princípios constitucionais da confiança e da igualdade, inexistindo ainda qualquer violação dos artigos 3º e 30º do DL nº 404-A/98, de 18 de Dezembro, e 16º do DL nº 248/85, de 15 de Julho.* * Sumário elaborado pelo Relator
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