Tribunal Central Administrativo Norte

00411/04.2BEPNF

Data
2007-05-24
Relator
Drº José Augusto Araújo Veloso
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Maioria
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I. No âmbito do CPTA, acto administrativo impugnável é o acto dotado de eficácia externa, actual ou potencial, neste último caso desde que seja seguro ou muito provável que o acto irá produzir efeitos; II. A lesividade subjectiva constitui mero critério, mas talvez o mais importante, de aferição da impugnabilidade do acto administrativo, coloca a sua impugnabilidade sob a alçada da garantia constitucional, e confere ao recorrente pleno interesse em agir; III. Porque dotado de eficácia externa e potencialidade lesiva, é contenciosamente impugnável o despacho que, ao abrigo do disposto nos artigos 34º e 123º do Estatuto do Notariado [aprovado pelo DL nº26/2004 de 4 de Fevereiro] autorizou e homologou a abertura do primeiro concurso para atribuição de licenças de instalação de cartório notarial.* * Sumário elaborado pelo Relator

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