Tribunal Central Administrativo Norte

00410/16.1BEMDL

Data
2017-04-28
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Intimação para prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I-No primeiro figurino, a Requerida estava submetida à Lada e ao procedimento administrativo. E, atendendo à razão eminentemente prática com que foi alterada a natureza jurídica de sociedade anónima para associação, para mais tendo sempre como escopo fins de reconhecido interesse público local e que se contêm nas atribuições da autarquia, dúvidas parece não haver de que a sua actuação se mantém na esfera pública e sob a égide da Lada; I.1-os instrumentos contratuais pretendidos aceder encontram-se no âmbito desta [primeira] condicionante [da DIA] e como tal, não obstante se esteja a falar de um acordo de vontades de entidades privadas, facto é que está em causa a prestação de um serviço público: o serviço de transporte público; I.2- e não revela tanto a natureza da entidade em causa mas mais (e principalmente) a função sobre que ela actua; actuando sobre um serviço público, forçosamente se tem de considerar o documento em causa como materialmente administrativo e, como tal, abrangido pela lei de acesso aos documentos administrativos; I.3-a Requerida actuou em todo este processo como representante agregadora da vontade dos Municípios; I.4-logo, de acordo com o critério funcional, os documentos em causa são efectivamente documentos administrativos para efeitos da Lada, devendo a Requerida facultá-los à Requerente.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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