Tribunal Central Administrativo Norte

00409/03 - Porto (1º Juízo)

Data
2005-04-21
Relator
Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Meio processual
Recurso Contencioso de Anulação - Rec. Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto - 1º Juízo

Sumário

I. A competência para abrir o procedimento administrativo para selecção de candidatos com vista à celebração de contratos de trabalho a termo certo, decidi-lo e celebrar tais contratos nas Câmaras Municipais pertence ao respectivo Presidente. II. A decisão de contratar, ou não, pertence única e exclusivamente ao Presidente da Câmara, e a ele também pertence a decisão de seleccionar o candidato que entenda melhor qualificado para a função a desempenhar, tendo em conta as exigências do art. 47º, n.º 2 da CRP no tocante ao princípio da igualdade no acesso à função pública. III. No procedimento tendente à celebração do contrato de trabalho a termo certo não está previsto que seja especialmente nomeado um júri para apreciação das candidaturas, cfr. art. 17º do DL 427/89, pelo que, tal apreciação incumbe ao respectivo Presidente da Câmara ou a alguém que ele designe para o substituir em tal tarefa sem possibilidade de tomar quaisquer decisões em sua substituição. IV. O “acto” deste “júri” do concurso não é um acto horizontalmente definitivo passível de impugnação contenciosa, mas tão-somente um acto de tramite inserido num procedimento concursal e que apenas se destina à preparação da decisão final sem qualquer autonomia relativamente a tal decisão.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.