Tribunal Central Administrativo Norte
00409/03 - Porto (1º Juízo)
- Data
- 2005-04-21
- Relator
- Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
- Meio processual
- Recurso Contencioso de Anulação - Rec. Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto - 1º Juízo
Sumário
I. A competência para abrir o procedimento administrativo para selecção de candidatos com vista à celebração de contratos de trabalho a termo certo, decidi-lo e celebrar tais contratos nas Câmaras Municipais pertence ao respectivo Presidente. II. A decisão de contratar, ou não, pertence única e exclusivamente ao Presidente da Câmara, e a ele também pertence a decisão de seleccionar o candidato que entenda melhor qualificado para a função a desempenhar, tendo em conta as exigências do art. 47º, n.º 2 da CRP no tocante ao princípio da igualdade no acesso à função pública. III. No procedimento tendente à celebração do contrato de trabalho a termo certo não está previsto que seja especialmente nomeado um júri para apreciação das candidaturas, cfr. art. 17º do DL 427/89, pelo que, tal apreciação incumbe ao respectivo Presidente da Câmara ou a alguém que ele designe para o substituir em tal tarefa sem possibilidade de tomar quaisquer decisões em sua substituição. IV. O “acto” deste “júri” do concurso não é um acto horizontalmente definitivo passível de impugnação contenciosa, mas tão-somente um acto de tramite inserido num procedimento concursal e que apenas se destina à preparação da decisão final sem qualquer autonomia relativamente a tal decisão.
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