Tribunal Central Administrativo Norte

00408/09.6BEPNF

Data
2012-01-27
Relator
Ana Paula Soares Leite Martins Portela
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Nega provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TCAN

Sumário

1_ Não cumpre a previsão do art. 87º al. a) do CPTA a mera notificação da contestação sem que da mesma resulte que a autora tem dez dias para responder, querendo. 2_ Tal nulidade não influi no exame da causa quando é a própria recorrente que na petição suscita a questão por antecipação revelando a sua posição perante a mesma. 3_ A al. b) do nº 4 do artº 58º do CPTA reporta-se a uma situação de desculpabilidade que poderá ter por base três diferentes motivações: a)Ambiguidade do quadro normativo aplicável b)Existência de dificuldades quanto à identificação do acto impugnável c)Ou ainda quanto à qualificação jurídica desse acto 4_ O que não é o caso quando a autora e aqui recorrente tem dúvidas quanto ao sujeito passivo, derivadas de excepção suscitada no cautelar quanto à legitimidade já que esta é regulada por lei e não justifica qualquer espera na decisão do cautelar.* * Sumário elaborado pelo Relator

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