Tribunal Central Administrativo Norte
00407/13.3BEBRG
- Data
- 2019-05-31
- Relator
- Ricardo de Oliveira e Sousa
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I- Nos termos do disposto no nº. 1 do artigo 662º do C.P.C. , o Tribunal Superior só deve alterar a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuser decisão diversa. II- Na situação recursiva, não há lugar à modificabilidade da decisão de matéria de facto coligida no probatório, pois são os factos ora pretendidos aditar inócuos e insuficientes para - de per se, conjugados um com o outro, ou conjuntamente com os demais provados - alteraram a decisão da causa. III- Só são suscetíveis de impugnação contenciosa os atos de execução (i) que excedam os limites do ato exequendo ou (ii) arguidos de ilegalidade desde que esta não seja consequência da ilegalidade do ato exequendo [art. 151°, n° 3 e 4 do CPA]. IV- O ato posterior que determina a demolição coerciva de uma obra pela Câmara à custa do proprietário limita-se a dar execução àquele outro, pelo que é apenas passível de ser impugnado com base em ilegalidade própria do ato de execução e não consequência da ilegalidade do ato exequendo. V- Verificando que parte das causas de invalidades aduzidas no libelo inicial fundam-se na ilegalidade própria do ato de execução, é de admitir a sindicabilidade contenciosa do mesmo no particular exclusivo dessas mesmas causas de invalidade. * * Sumário elaborado pelo relator
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