Tribunal Central Administrativo Norte

00407/07.2BEPNF

Data
2020-04-17
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I-Dos factos assentes extrai-se que o Réu/Recorrente, antes da publicação da LFL estava muito aquém do limite máximo permitido para endividamento, e embora não dispusesse, na data da resolução do acordo, da possibilidade de contrair um empréstimo de montante equivalente ao valor do preço do terreno adquirido para a construção da escola, a contração de empréstimos não era a única forma de que dispunha para cumprir a sua parte do contrato, visto que possuía outras formas de financiamento e receita, resultantes designadamente de Impostos, Taxas e outras penalidades além de Transferências correntes e da posse de bens transacionáveis que, de acordo com o que ficou plasmado na sentença, lhe permitiam honrar o cumprimento das obrigações de natureza pecuniária que assumiu no âmbito do acordo, pagando as importâncias reclamadas pelo Autor, ao que acresce que nos anos imediatos, de 2004 a 2006 o Réu teve capacidade para contrair empréstimos de Médio e Longo Prazo, pelo que adquiriu capacidade de endividamento para efetuar os pagamentos em falta.* * Sumário elaborado pelo relator

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