Tribunal Central Administrativo Norte

00406/11.0BEBRG

Data
2024-06-27
Relator
VIRGÍNIA ANDRADE
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Maioria
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I. O Tribunal não tem de conhecer de todos os argumentos ou razões invocadas pelas partes. II. A nulidade por omissão de pronúncia apenas se verifica quando o juiz deixe de se pronunciar sobre as questões pelas partes submetidas ao seu escrutínio, como sejam as pretensões formuladas, mas não os argumentos invocados. III. O disposto no artigo 56.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, obriga a que a prova da obrigação de prestar alimentos decorra de sentença judicial ou acordo judicial, mas já não quanto a actualizações dessa mesma pensão de alimentos. IV. Não decorrendo do acordo de regulamentação paternal que o montante acordado seria atribuído na proporção de 50% para cada filho, e tendo sido manifestada intenção contrária à presunção efectuada pela AT, tem de prevalecer a vontade do contratante.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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