Tribunal Central Administrativo Norte

00404/25.6BEMDL

Data
2026-01-23
Relator
PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

1 - Dispõe o artigo 2.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, que a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos Tribunais administrativos, e que o princípio da tutela jurisdicional efectiva compreende entre o mais o direito de obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão. 2 - A existência de perigosidade [seja na vertente do receio da constituição de uma situação de facto consumado, seja na vertente da produção de prejuízos de difícil reparação], e da aparência do bom direito [enquanto avaliação sumária da probabilidade de existência do direito invocado] para os interesses que os Requerentes visam assegurar no processo principal, constituem requisitos determinantes para efeitos de ser apreciada a providência requerida, recaindo sempre sobre eles o ónus de fazer a prova sumária desses requisitos. 3 – Em torno de saber se a pretensão cautelar requerida pelo Requerente tem ou não fundamento, não pode quedar-se o Tribunal a quo, como assim prosseguiu, pela estrita avaliação de que não se verifica o requisito da perigosidade, e por essa razão de que é manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada, determinante assim da rejeição liminar do Requerimento inicial. 4 - Para efeitos de apreciação e decisão, com a certeza de uma convicção jurídica firme, de que ocorre a manifesta falta de fundamento da pretensão do Requerente, essa evidência tem de ser evidente, palmar, sendo que em face do que veio sustentar o Requerido na Oposição por si deduzida, essa falta de fundamento é tudo menos manifesta. 5 - A apreciação de saber se o Requerido está ou não legalmente constituído no dever de conceder a licença especial ao Requerente sob os termos e os pressupostos por si identificados, contende já com a apreciação do mérito do pedido cautelar, a levar a cabo tendo subjacente os requisitos a que se reporta o artigo 120.º do CPTA.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.