Tribunal Central Administrativo Norte

00403/19.7BEBRG

Data
2020-01-31
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1- Da fundamentação da sentença apenas devem constar os factos julgados provados e não provados, o que significa que deve ser suprimida toda a matéria deles constante suscetível de ser qualificada como questão de direito, como é o caso dos juízos de valor ou de índole conclusiva. 2- Os interessados devem poder retirar do modelo de avaliação das propostas as informações necessárias e úteis à conceção e apresentação da sua melhor proposta, designadamente, terem conhecimento do que é que as entidades adjudicantes irão tomar em consideração para apurar a proposta mais competitiva, e em que medida ou em que peso. 3- As entidades adjudicantes devem proceder à seleção das propostas com escrupuloso respeito e de modo fidedigno para com os factores e subfactores estabelecidos, ou seja, com absoluto respeito pelas regras do jogo previamente definidas. 4- Não se estando perante uma simples forma de mais objetivamente e com maior precisão o júri se orientar na apreciação das propostas, permitindo-lhe exteriorizar o itinerário cognoscitivo que o levou a pontuar as diversas propostas e a fundamentar a sua decisão mas em face de um elemento que, não constituindo um aspeto da execução do contrato a celebrar sujeito a avaliação, quer no âmbito do subfactor MT2 quer em qualquer outro factor ou subfactor, incorporou aspetos exteriores ao critério de adjudicação previamente definido, está-se perante a fixação de um novo parâmetro de avaliação. 5- A introdução de subcritérios pelo júri obedece não só a determinados limites intrínsecos, por forma a garantir que dessa maneira não se vão substituir os critérios plasmados no Programa do Concurso por outros critérios ou bitolas de aferição, como a limites temporais. O prévio conhecimento das situações a valorizar dificilmente conduzirá a uma avaliação objetiva e isenta, prestando-se antes a que a fixação dos subcritérios se afeiçoe aos concorrentes e respetivas propostas, o que não é compaginável com os princípios aplicáveis a toda a atividade administrativa, e em particular aos procedimentos de concurso, que se regem designadamente pelos princípios da transparência, da justiça, da igualdade e da estabilidade do concurso.* * Sumário elaborado pelo relator

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