Tribunal Central Administrativo Norte

00403/11.5BELSB

Data
2024-04-05
Relator
TIAGO MIRANDA
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I – Uma vez que os artigos 260º a 264º do DL nº 59/99 de 2 de Março (RJEOP) ficaram revogadas em 30 de Janeiro de 2008, “não sendo os mesmos aplicáveis aos contratos já celebrados,” (nº 2 do artigo 18º do DL nº 18/2008 de 29 de Janeiro) então, em 8.2.2011, quando as AA. instauraram a presente acção ao abrigo putativo do artigo 289º nº 2 do CPC de 1961 já não era necessária a realização prévia da tentativa de conciliação preconizada naquele artigo 260º. Assim, se é certo que para a acção instaurada em 5.3.2007 com o nº 140/07.5BELLE, era pressuposto processual a realização da tentativa de conciliação perante o Conselho Superior das Obras Públicas e Transportes ou do órgão que eventualmente lhe tivesse sucedido, também o é que, para a nova acção instaurada em 2011, com o mesmo objecto e, substancialmente, contra os mesmos Réus, tal pressuposto já não é exigível. II – O respeito, na lei ordinária, por princípios constitucionais e direitos liberdades e garantias apenas demanda que a ponderação dos interesses públicos, desígnios políticos e bem assim daqueles imperativos constitucionais, de que resulta toda a norma imperativa, não seja tal que, por desproporcionada, eticamente injustificável, teleologicamente injustificada, ou lesiva do seu núcleo essencial, se mostre praticamente incompatível com a efectiva vigência desses princípios ou direitos fundamentais. III - Ante tal critério, é conforme o direito e não padece da apontada incompatibilidade com o direito fundamental ao acesso à Justiça (artigo 20º da Constituição) e com o princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva dos direitos e interesses legalmente protegidos dos administrados (artigo 268º nº 4 da Constituição), a interpretação da conjugação dos artigos 289º nº 2 do CPC (antigo) e 327º nº 2 ex vi 332º nº 1, ambos do CC, segundo a qual aquele artigo 327º nº 2, aplicável à caducidade do “direito a propor determinada acção” ex vi aquele artigo 332º nº 1, exige que a absolvição da instância não tenha sido imputável ao autor; e o artigo 289º nº 2 do CPC de 1961 (279º nº 2 do actual) ressalva tal exigência, ao dispor que o aproveitamento dos efeitos civis da propositura da primeira acção não pode prejudicar “o disposto na Lei civil quanto à prescrição e a caducidade”. IV - A absolvição da instância numa acção em que pediam, em 2007, a condenação dos Réus no pagamento de alegados prejuízos incorridos na execução de um contrato de empreitada de obra pública, fundada (a absolvição) na falta da tentativa prévia de conciliação exigida no artigo 260º do DL nº 59/99 de 2 de Março, é imputável aos Autores, no sentido de lhes ser exigível terem-se representado a necessidade do acto omisso, para o efeito do disposto no nº 2 do artigo 279º do CPC.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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