Tribunal Central Administrativo Norte
00403/09.5BECBR
- Data
- 2016-06-17
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
- Citado por
- 1 documento(s)
Sumário
1. Mostrando-se legalmente possível a renovação da Comissão de Serviço e impondo o legislador no referido Artº 24º da Lei nº 2/2004, na redação dada pela Lei nº 51/2005, a necessidade de qualquer que seja a decisão, dever a mesma ser comunicada ao interessado com a antecedência mínima de 60 dias, tal só poderá querer dizer que perante a omissão de tal comando, operará a renovação automaticamente. Efetivamente, dispunha o n.º 1 do art.º 24.º da Lei n.º 2/2004, na redação então aplicável que “A decisão sobre a renovação da comissão de serviço (…) é comunicada por escrito aos interessados até 60 dias antes do seu termo, sendo acompanhada de determinação para abertura do correspondente procedimento concursal quando aquela não tenha sido renovada relativamente a cargos de direção intermédia.” Não tendo sido comunicada tempestivamente a não renovação da Comissão de Serviço, nem a simultânea abertura de concurso, tal só poderá significar que foi então intenção do município renovar a mesma. A não ser assim não se compreenderia a razão pela qual se encontra estatuído um prazo, no caso 60 dias, para a comunicação da vontade da entidade pública. 2. Importa sublinhar que “cessação antecipada da comissão de Serviço”, é um conceito que não pode, nem deve ser confundido com o termo da comissão de serviço, pelo decurso do seu período de vigência, situação em que potencialmente poderá haver lugar à sua renovação.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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Citado por (1)
- Parecer n.º 34/2019PGR-CC · 2020-12-03