Tribunal Central Administrativo Norte
00402/05.6BEVIS
- Data
- 2015-02-12
- Relator
- Paula Moura Teixeira
- Decisão
- Concedido provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I- Resulta da interpretação do n.º1 do art.º 53.º do CIRC que o regime simplificado era aplicável aos sujeitos passivos (de IRC) residentes que exercessem, a título principal, uma atividade de natureza comercial, não isentos nem sujeitos a algum regime especial de tributação, com exceção dos que se encontrassem sujeitos à revisão legal de contas, que apresentassem, no exercício anterior ao da aplicação do regime, um volume total anual de proveitos não superior a 30 000 000$00 (149 639,37 €) e que não optassem pelo regime geral de determinação do lucro tributável. II- Por força do n.º 7 do art.º 53.º do CIRC a opção pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável deve ser formalizada pelos sujeitos passivos: na declaração de início de actividade: na declaração de alterações a que se referem os artigos 110.º e 111.º, até ao fim do 3.º mês do período de tributação do início da aplicação do regime. III- O n.º4 do art.º 53.º do CIRC estabelece uma presunção de incidência. IV- O art.º 74.º da LGT permite com efeito que “[a]s presunções consagradas nas normas de incidência tributária admitem sempre prova em contrário.” V- O n.º3 do art.º 53.º CIRC é uma presunção que influencia a determinação da matéria pelo que face ao art.º 73.º da LGT é suscetível de ser ilidida.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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