Tribunal Central Administrativo Norte
00401/04.5BEBRG
- Data
- 2004-09-30
- Relator
- Dr.ª Maria Isabel São Pedro Soeiro
- Meio processual
- Intimação para prestação de informação (CPTA)
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I. Não constitui nulidade mas mera irregularidade sem influência na causa a omissão de notificação nos termos do art. 229º-A e 260º-A do CPC do articulado de resposta. II. Face ao regime decorrente dos arts. 16º e 17º da Lei n.º 65/93, de 26/08 na redacção dada pela Lei n.º 94/99 o interessado que solicitou a informação ou passagem de certidão e não viu a pretensão satisfeita pode formular uma queixa à CADA mas não o fazendo não fica impedido de usar o meio processual de intimação “sub judice”. III. Assiste pelo menos interesse legítimo à junta de freguesia de obter acesso a informação quando está em causa documentação relativa a aterro sanitário na zona da freguesia em questão. IV. O facto da entidade demandada ser uma sociedade anónima de capitais públicos, concessionária de recolha e deposição de resíduos sólidos, de exploração e gestão do sistema multimunicipal, não a isenta do dever de fornecer e facultar o acesso à documentação peticionada face ao que decorre do art. 03º, n.º 1 da L.A.D.A., porquanto se trata de ente que exerce poderes de autoridade. V. Não sendo o direito à informação um direito absoluto o pedido de informação e de certificação requerido não é exagerado dado apenas dizer respeito ao licenciamento e funcionamento do aterro situado em terrenos da freguesia demandante.
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