Tribunal Central Administrativo Norte

00401/04.5BEBRG

Data
2004-09-30
Relator
Dr.ª Maria Isabel São Pedro Soeiro
Meio processual
Intimação para prestação de informação (CPTA)
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I. Não constitui nulidade mas mera irregularidade sem influência na causa a omissão de notificação nos termos do art. 229º-A e 260º-A do CPC do articulado de resposta. II. Face ao regime decorrente dos arts. 16º e 17º da Lei n.º 65/93, de 26/08 na redacção dada pela Lei n.º 94/99 o interessado que solicitou a informação ou passagem de certidão e não viu a pretensão satisfeita pode formular uma queixa à CADA mas não o fazendo não fica impedido de usar o meio processual de intimação “sub judice”. III. Assiste pelo menos interesse legítimo à junta de freguesia de obter acesso a informação quando está em causa documentação relativa a aterro sanitário na zona da freguesia em questão. IV. O facto da entidade demandada ser uma sociedade anónima de capitais públicos, concessionária de recolha e deposição de resíduos sólidos, de exploração e gestão do sistema multimunicipal, não a isenta do dever de fornecer e facultar o acesso à documentação peticionada face ao que decorre do art. 03º, n.º 1 da L.A.D.A., porquanto se trata de ente que exerce poderes de autoridade. V. Não sendo o direito à informação um direito absoluto o pedido de informação e de certificação requerido não é exagerado dado apenas dizer respeito ao licenciamento e funcionamento do aterro situado em terrenos da freguesia demandante.

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