Tribunal Central Administrativo Norte
00400/11.0BEPNF
- Data
- 2017-10-20
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
1 – O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1.ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos. À Instância recursiva apenas caberá sindicar e modificar o decidido quanto à factualidade dada como provada e não provada, caso verifique a ocorrência de erro de apreciação, suscetível de determinar a viciação da decisão final, mormente enquanto erro de julgamento. 2 – Tendo a fração habitacional aqui em causa, sido atribuída ao associado da Autora, não a título definitivo e gratuito, mas em decorrência do regime aplicável, relativo aos incentivos à fixação na periferia de pessoal da função pública, não poderá perdurar indefinidamente, antes obedecendo ao regime aplicável e vigente. A eventual definitividade da cedência da referida fração habitacional, geraria potencialmente uma incompreensível situação de injustiça relativa face a outros dirigentes do Município que terão vindo a integrar os seus quadros. 3 - Aquando da cedência da fração habitacional aqui em causa, vigorava o regime de incentivos à fixação de funcionários, nos termos do DL. 45/84, de 3 de Fevereiro, alterado pelo DL. 12/87, de 8 de Janeiro, e pela Portaria n° 715/85, de 24 de Setembro. A atribuição de fração habitacional tinha natureza prioritária, uma vez que o art° 3°, n° 3, al. a) do referido DL. 45/84, na redação dada pelo DL. 12/87, referia que o subsídio de residência seria atribuído ao pessoal deslocado quando "não seja possível facultar-lhe casa do Estado ou das autarquias locais". Uma vez que a atribuição de subsídio enquanto incentivo à fixação, tinha natureza alternativa à atribuição de casa e prazo variável, que não poderia exceder os 10 anos, mal se compreenderia que a atribuição de casa, tivesse natureza definitiva e gratuita.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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