Tribunal Central Administrativo Norte
00400/10.8BEPNF
- Data
- 2012-12-20
- Relator
- Fernanda Esteves
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
I. A legalidade da reversão tem de ser aferida face aos concretos fundamentos que a administração tributária externou para responsabilizar o revertido, ou seja, é perante os fundamentos invocados no despacho de reversão que deve ser sindicada a legalidade de tal despacho. II. Assim, a administração tributária e o tribunal só podem socorrer-se dos factos alegados no despacho de reversão. II. Tendo o oponente sido chamado à execução fiscal como responsável subsidiário pelas dívidas exequendas ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 24º da LGT, é sobre a administração tributária que recai o ónus de provar que foi por culpa daquele que o património da sociedade se tornou insuficiente para o pagamento da dívida exequenda.
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