Tribunal Central Administrativo Norte
00400/08.8BECBR
- Data
- 2017-10-11
- Relator
- Pedro Vergueiro
- Decisão
- Concedido parcial provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
I) O dever de conhecimento oficioso da prescrição da prescrição da obrigação tributária a que alude o art. 175º do CPPT não se estende ao Tribunal de recurso da decisão que julgou improcedente a impugnação judicial da liquidação correspondente com fundamento diverso. II) Os recursos jurisdicionais destinam-se a alterar ou a anular a decisão de que se recorre, dentro dos fundamentos da sua impugnação, e que não lhes cabe o conhecimento ex novo de questões que não foram apreciadas na decisão recorrida (como sucede no caso presente com a matéria dos encargos não devidamente documentados e da dupla tributação) - regra que só pode ser quebrada quando lei permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso. III) Nos termos da al. a) do nº 1 do art. 19º do CIVA a condição de sujeito passivo do prestador de bens e serviços constitui um requisito essencial do direito à dedução; contudo, tal condição não se define em função de um “estatuto” que se adquira com a declaração de início de actividade, nos termos do art. 31º do CIVA e se perca como decorrência da declaração de cessação de actividade ao abrigo do sequente art. 33º. A condição de sujeito passivo pode definir-se em função de cada acto tributável e daí que o adquirente de serviços sempre tenha direito à dedução do IVA mencionado na respectiva factura. IV) O artigo 19º nº 3 do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado só exclui o direito à dedução do imposto que resulte de operação simulada e sobre a administração tributária recai o ónus de provar os factos constitutivos do direito à liquidação adicional e sobre o sujeito passivo recai o ónus de provar os factos constitutivos do direito à anulação dessa liquidação - artigo 74.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária. V) Cabe à AF o ónus de provar os pressupostos da tributação por métodos indiciários, é a ela que cumpre demonstrar que a liquidação não pode assentar nos elementos fornecidos pelo contribuinte e que o recurso àquele método se tornou a única forma de calcular o imposto, competindo-lhe, por isso, especificar os motivos da impossibilidade da comprovação e quantificação directa e exacta da matéria colectável e indicar os critérios utilizados na sua determinação, fazendo assentar o volume da matéria colectável presumida em dados objectivos, racionais e fundamentados, aptos a inferir os factos tributários. VI) Estando definitivamente decidido que, no caso, a AF demonstrou a ocorrência dos necessários pressupostos legais à utilização de métodos indirectos, por um lado e, por outro, apresentando-se adequadamente fundamentados, como adequados e pertinentes, os critérios de que a AT se serviu na tarefa de quantificação, era à impugnante que se impunha demonstrar que a utilização de tais critérios conduziu, sem margem para dúvidas fundamentadas, a um resultado final sem qualquer aderência à realidade, demonstração essa que, como temos por manifesto e na linha do acima referido, não logrou fazer, sem olvidar que, mesmo a subsistir qualquer dúvida, o que se postula por comodidade de raciocínio, ela sempre teria de desfavorecer a recorrente. VII) O principio do inquisitório encontra-se enunciado no art. 58º da LGT onde se estabelece que a administração tributária deve, no procedimento, realizar todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material, não estando subordinada à iniciativa do autor do pedido e deve assim actuar, independentemente dos factos a averiguar serem contrários aos interesses patrimoniais que à AT cabe defender. VIII) Quanto ao abuso de direito, deparamos com uma alegação genérica, vaga, em que não se refere que visitas foram essas, os exercícios a que respeitam tais inspecções no sentido de permitir ao Tribunal sequer ponderar esta situação.* * Sumário elaborado pelo Relator.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.