Tribunal Central Administrativo Norte

00399/21.5BEAVR

Data
2022-03-10
Relator
Ricardo de Oliveira e Sousa
Meio processual
Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I- Não cumpre o ónus impugnatório previsto no artigo 640º do CPC, o apelante que, nas suas alegações, não especificou o meio probatório em que suporta a impugnação da matéria de facto efetuada com expressa identificação dos documentos e/ou as folhas do processo instrutor de que resulta a prova dos factos a aditar, limitando-se a mencionar genericamente documentos, tomando como referência determinados tópicos que elencou no libelo inicial. II- A fundamentação não tem, por imposição legal, de ser exaustiva, bastando que dê a conhecer as razões factuais e de direito por que se decidiu no sentido adotado no ato e não num outro sentido possível, sendo que, ainda que a fundamentação formal da deliberação impugnada não se apresente de forma clara, suficiente e congruente, deve considerar-se que o fim visado pela consagração daquele dever se encontra manifestamente cumprido quando o seu destinatário demonstra bem ter compreendido os motivos determinantes daquele. III- Da conjugação dos arts. 146.º, n.º 2, al. o) e 70º, nº. 2, alínea b), ambos do CCP, resulta que o júri, no relatório preliminar, deve propor, fundamentadamente, a exclusão das propostas que violem os parâmetros base do caderno de encargos ou cujos termos e condições violem aspetos por ele subtraídos à concorrência. IV- Não satisfazendo a proposta uma exigência imposta por peça do procedimento concursal relativa a um atributo do Plano de Trabalhos, mostra-se violada tal diploma regulamentar, o que consubstancia motivo de exclusão da sua proposta por força da aplicação do disposto no art. 70º nº. 2 al. a), e 146.º, n.º 2, al. o), ambos do CCP. V- À mingua da demonstração da vontade da Administração de anulação do concurso, deve ter-se por assente, num universo de dois candidatos que, se não fora a admissão indevida do concorrente que ficou graduado em primeiro lugar, o “concorrente sobrante” atingiria o provimento na adjudicação pretendida.* * Sumário elaborado pelo relator

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