Tribunal Central Administrativo Norte
00399/13.9BEBRG
- Data
- 2019-01-17
- Relator
- Ana Patrocínio
- Decisão
- Negar provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I - Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr. artigos 596.º, n.º 1 e 607.º, nºs. 2 a 4, do Código de Processo Civil, na redacção da Lei n.º 41/2013, de 26/6) e consignar se a considera provada ou não provada (cfr. artigo 123.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário). II – Os requisitos da dedução dos embargos de terceiro, de acordo com a lei processual tributária, são os seguintes (cfr. artigo 237.º, do CPPT): a-A tempestividade da petição de embargos; b-A qualidade de terceiro face ao processo de execução no âmbito do qual se verificou a diligência judicial ofensiva da posse ou de qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da mesma diligência; c-A ofensa da posse ou de qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência judicial, que se traduza num acto de agressão patrimonial. III – Os embargos de terceiro servem, actualmente, não só para defender a posse, como também qualquer outro direito que se mostre incompatível com a diligência ordenada. IV – Nos termos do artigo 819.º do Código Civil, “sem prejuízo das regras do registo, são ineficazes em relação ao exequente os actos de disposição ou oneração dos bens penhorados”. V – Tais actos não são, pois, nulos ou anuláveis, apenas não podendo afectar a finalidade da acção executiva. VI – Está vedado ao adquirente de bem penhorado embargar de terceiro, porque a penhora não ofende o seu direito, sendo este compatível com a realização daquela diligência. VII – A prova de que o ora Recorrente tinha a posse do móvel em data anterior à do registo da penhora cabe-lhe a ele, nos termos do disposto nos artigos 237.º, do CPPT, 74.º, n.º 1, da LGT e 342.º, n.º 1, do Código Civil, como facto constitutivo do direito a que se arroga. VIII – Deve levar-se em consideração as regras do registo predial (cfr. artigos 2.º, n.º 1, alíneas a) e n), e 5.º, n.º 1, do Código de Registo Predial), tal como o disposto no artigo 819.º, do Código Civil, normas que consagram a ineficácia face ao exequente dos actos de disposição ou oneração dos bens penhorados registados depois da mesma penhora. É que o registo, tendo, em regra, valor meramente declarativo, será indispensável quando as partes quiserem tornar eficaz o seu direito contra terceiros. IX – Especificamente, no que respeita ao registo automóvel, é a certidão de direitos ónus e encargos, emitida pela Conservatória do Registo Automóvel, nos termos do disposto no artigo 112.º, n.º 1, do Código do Registo Predial, "ex vi" do artigo 29.º, do D.L. n.º 54/75, de 12/2, que faz a prova da existência de todas as inscrições em vigor à data em que é emitida a mesma e incidentes sobre a viatura em causa, sendo que, tanto a aquisição de propriedade, como a penhora incidentes sobre veículos automóveis constituem factos sujeitos a registo, nos termos do artigo 5.º, do citado DL n.º 54/75, de 12/2. X – Procedimentos subsequentes à realização da penhora - a sua omissão ou irregularidades, como a falta de imobilização do veículo e a apreensão dos documentos, não são susceptíveis de afectar a força e a publicidade decorrente do registo da penhora. XI – No caso, não ficou demonstrado, após ponderação crítica dos factos provados, verificar-se ofensa de direito de propriedade do embargante, incompatível com a realização da penhora, não se traduzindo num acto de agressão patrimonial. * * Sumário elaborado pelo relator
Esta fonte não publica texto integral para este documento.