Tribunal Central Administrativo Norte
00399/06.5BEPNF
- Data
- 2007-03-15
- Relator
- Drº José Augusto Araújo Veloso
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
- Descritores
Sumário
I. No âmbito do CPTA, acto administrativo impugnável é o acto dotado de eficácia externa, actual ou potencial, neste último caso desde que seja seguro ou muito provável que o acto irá produzir efeitos; II. A lesividade subjectiva constitui mero critério, mas talvez o mais importante, de aferição da impugnabilidade do acto administrativo, coloca a sua impugnabilidade sob a alçada da garantia constitucional, e confere ao recorrente pleno interesse em agir; III. É pelo menos muito duvidoso que a autorização de extensão de uma inspecção ordinária ao serviço prestado por um escrivão de direito [no tribunal inspeccionado], entretanto promovido a secretário judicial [de outro tribunal], sobretudo com o fundamento de sobre ele pender inquérito respeitante a factos ocorridos no período inspeccionando, constitua acto desprovido de eficácia externa segura ou muito provável; IV. Esta dúvida, tendo em conta o princípio pro actione [artigo 7º do CPTA] deverá ser resolvida por uma decisão favorável à sua impugnabilidade contenciosa – in dubio pro impugnatione.* * Sumário elaborado pelo Relator
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