Tribunal Central Administrativo Norte
00398/15.6BEVIS
- Data
- 2019-05-23
- Relator
- Helena Canelas
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso
- Votação
- Maioria
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I – O pressuposto normativo contido no artigo 34º nº 4 do DL. nº 220/2006 (na redação do DL. nº 64/2012) para que possa ser revogado o apoio concedido e determinada a restituição das prestações recebidas é o «incumprimento injustificado» do projeto de criação do próprio emprego. II – A entidade administrativa competente apenas se encontrará legitimada para determinar a reposição do montante global das prestações por desemprego que pagou antecipadamente, por uma só vez, ao abrigo de projeto de criação do próprio emprego, se o beneficiário não cumpriu as obrigações a que se encontrava sujeito no âmbito do projeto, e desde que esse não cumprimento seja injustificado. III – Se era pressuposto da atuação da entidade administrativa o que de o incumprimento da obrigação em causa por parte do beneficiário era injustificado, recaía sobre ela demonstrar a verificação desse pressuposto. IV – Se o fundamento em que a decisão administrativa assentou para determinar ao beneficiário a reposição do montante das prestações por desemprego que este havia integralmente recebido, por uma só vez, foi a do encerramento da atividade da sociedade antes de decorrido o período mínimo de 3 anos após a concessão do apoio, impunha-se que a entidade administrativa tivesse contemporaneamente concluído que o incumprimento dessa obrigação (de manutenção da atividade daquela sociedade por aquele período) era imputável ao beneficiário e não se encontrava justificado. * * Sumário elaborado pelo relator
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