Tribunal Central Administrativo Norte
00397/05.6BEBRG
- Data
- 2015-06-19
- Relator
- Joaquim Cruzeiro
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I- O artigo 150.º, nº 2, al. c), do anterior CPC estabelecia que os actos processuais podem ser praticados pelas partes por envio através de telecópia. Para este efeito deve valer como data da prática do acto processual o do início da expedição. II- O juiz pode tomar em consideração factos que, embora não se tenham provado, se podem inferir segundo as regras da experiência comum da matéria provada. III- Tendo em atenção a prova produzida, apesar de nem todas as testemunhas terem visto onde a recorrente tropeçou, retira-se das regras da experiência comum que a queda só poderia ter sido dada porque a recorrente tropeçou na ponta de um tubo que se encontrava unido ao chão.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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