Tribunal Central Administrativo Norte
00395/23.8BEVIS
- Data
- 2024-01-12
- Relator
- Paulo Ferreira de Magalhães
- Meio processual
- Intimação para emissão alvará (art. 113.º RJUE)
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
1 - O princípio da tutela jurisdicional efectiva [Cfr. artigos 20.º e 268.º n.º 4, da CRP] compreende o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, cada pretensão regularmente deduzida em juízo - o que constitui a sua dimensão declarativa -, assim como a possibilidade de a fazer executar – o que constitui a sua dimensão executiva -, bem como, o de obter as providências cautelares adequadas a assegurar o efeito útil da decisão – na sua dimensão cautelar. 2 - Na decorrência do que dispõe o artigo 205.º, n.ºs 1 e 2 da CRP, veio o legislador ordinário a consagrar no artigo 158.º do CPTA, que “As decisões dos tribunais administrativos são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer autoridades administrativas.” [Cfr. n.º 1], e bem assim, que essa prevalência se dá sobre as decisões “... das autoridades administrativas implica a nulidade de qualquer acto administrativo que desrespeite uma decisão judicial e faz incorrer os seus autores em responsabilidade civil, criminal e disciplinar, nos termos previstos no artigo seguinte.” [Cfr. n.º 2]. 3 – Em face da consideração do deferimento tácito do acto em que assenta a pretensão dos Autores, e não tendo o Município ... procedido [oficiosamente ou a pedido dos mesmos] à liquidação das taxas devidas para efeitos da futura emissão do alvará de autorização de utilização por si pretendido, não ficavam coarctados na sua pretensão já que, munidos da informação que devia estar afixada nos serviços de tesouraria, atinente ao número da conta e instituição bancária assim como do regulamento municipal, poderiam suprir esse silêncio/inacção do Réu, fazendo eles próprios a liquidação e o seu pagamento por via de depósito ou mediante caução a efectuar por qualquer meio em direito permitido, e desse facto notificando o Réu, podendo logo após prosseguir na imediata utilização da edificação, com sujeição, é claro, ao recurso à via judicial, requerendo a intimação do Réu a emitir o alvará. 4 - A mera alegação e prova efectuada por parte dos Autores, de que foi requerida ao Réu a emissão do alvará de autorização de utilização, e que se tem por verificado o deferimento tácito do acto pedido, não é suficiente a preencher quer a previsão quer a estatuição do disposto no artigo 113.º, n.º 5 do RJUE.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Esta fonte não publica texto integral para este documento.