Tribunal Central Administrativo Norte
00395/17.7BEMDL
- Data
- 2018-05-18
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
- Descritores
- SENTENÇA CAUTELAR; FIXAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO JURISDICIONAL; REPETIÇÃO DA PROVIDÊNCIA; CASO JULGADO; PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO E DA PRECLUSÃO PROCESSUAL; FACTOS SUPERVENIENTES; FACTOS DE CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
- ARTIGOS 143º, N.º 2, ALÍNEA B), 144º, N.º 2, 145º E 147º, N.º 1, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS; ARTIGOS 156.º, N.ºS 2 E 3, 671º, N.º 1, 673.º, E 677.º, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; N.º 4 DO ARTIGO 383º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário
1. Não é de fixar efeito suspensivo ao recurso da sentença que na providência cautelar absolveu a requerida da instância por repetição da providência, dado que os prejuízos que o requerente invoca, a existirem, não resultam da imediata execução da decisão recorrida – que não se pronunciou sobre o mérito da providência – mas da decisão da providência cautelar anteriormente intentada com o mesmo objecto, tendo em conta o disposto nos artigos 143º, n.º 2, alínea b), 144º, n.º 2, 145º e 147º, n.º 1, todos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 2. A decisão final do processo cautelar não tem a virtualidade de constituir caso julgado vinculativo da decisão a proferir no processo principal, tornando-a inexorável, em conformidade com o decidido cautelarmente, como de resto, está expressamente disposto no n.º 4 do artigo 383º do Código de Processo Civil. 3. Mas a decisão final do processo cautelar, como qualquer decisão final, desde que não seja já passível de recurso ordinário, adquire a autoridade de caso julgado material nos precisos termos em que decide, impondo-se às partes e ao Tribunal, dentro e fora do processo - artigos 156.º, n.ºs 2 e 3, 671º, n.º 1, 673.º, e 677.º, todos do Código de Processo Civil. 4. Se o requerente, tentando suprir a falta de invocação de factos que na primeira providência levou ao seu insucesso, por não verificação do requisito periculum in mora, veio na segunda providência invocar factos que antes não tinha invocado, caracterizando-os como “novos” mas que não são objectivamente supervenientes nem de conhecimento superveniente e que, por isso, poderia ter invocado na primeira providência, verifica-se a repetição da providência, a determinar a absolvição da requerida da instância, sob pena de, com o entendimento oposto, se violar o princípio do dispositivo e da preclusão processual, permitindo-se ao requerente que perpetue um pedido cautelar e impedisse a imediata execução do acto sem ter de provar o seu direito, bastando-lhe ir apresentando articulados deficientes. * *Sumário elaborado pelo relator
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