Tribunal Central Administrativo Norte
00395/09.0BEPRT-B
- Data
- 2017-02-10
- Relator
- Alexandra Alendouro
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
I – A prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial – artigo 388.º do CC. Ou seja, visa fornecer ao tribunal a percepção dos factos susceptíveis de apreensão por qualquer dos sentidos, por meio de pessoas idóneas para tal efeito designadas, quando não possa ser directa e exclusivamente realizada pelo juiz por necessitar de conhecimentos científicos ou técnicos especiais que não fazem parte da cultura geral ou experiência comum que deve presumir-se no juiz, como na generalidade das pessoas instruídas e experimentadas, ou por motivos de decoro ou de respeito pela sensibilidade das pessoas em quem se verificam tais factos. II – As questões fácticas enunciadas pelos recorrentes para efeitos de prova pericial, na pessoa dos mesmos, não carecem de conhecimentos médicos especiais, sendo susceptíveis de ser aferidas pelo juiz, à luz das regras de experiência comum, mediante prova por testemunhas, documental, entre outras, pelo que a prova pericial sobre elas requerida, mostra-se correctamente indeferida – artigo 578º, n.º 1 do CPC. III – Do mesmo modo, as questões apresentadas para sujeição a parecer do Instituto Nacional de Medicina Legal não demandam conhecimentos médicos técnico- científicos que justifiquem tal prestação, conforme resulta das competências e missão do referido Instituto, previstas na Lei Orgânica, aprovada pelo DL n.º 166/2012, de 31 de Julho, respectivos Estatutos aprovados pela Portaria n.º 19/2013, de 21 de Janeiro, e do o seu Regulamento interno, sendo passíveis de outra prova, designadamente documental e testemunhal.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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