Tribunal Central Administrativo Norte

00395/01 - BRAGA

Data
2006-06-14
Relator
Valente Torrão

Sumário

1.Apesar de as partes terem designado como contrato de arrendamento de imóvel a cedência temporária do imóvel equipado e destinado a discoteca mediante o pagamento de determinado montante mensal, o tribunal não está vinculado a essa designação das partes, devendo qualificar tal contrato de acordo com a lei. 2. Deve considerar-se como locação de estabelecimento comercial a locação temporária de um imóvel devidamente equipado para funcionar como discoteca, faltando-lhe embora algum equipamento para entrar em funcionamento, já que existe estabelecimento comercial sempre que se possa afirmar que um determinado conjunto de bens e direitos “serve”, essencialmente, para desenvolver uma certa actividade económica, sem prejuízo de ser ainda necessário juntar-lhe outros meios acessórios”. 3. Deste modo, não são aplicáveis a este contrato as regras do arrendamento urbano, constituindo um contrato de prestação de serviços sujeito a IVA, por interpretação do artº 9º, nº 30, alínea c) do CIVA.

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