Tribunal Central Administrativo Norte
00394/07.7BEBRG
- Data
- 2021-03-25
- Relator
- Rosário Pais
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I - É com a p.i. (ou com o articulado respetivo em que se aleguem os factos correspondentes) que deve ser junta toda a prova que for possível, mas poderá ser feita, posteriormente, a junção de documentos até ao encerramento da discussão da causa na instância. II – Excecionalmente, podem ser apresentados documentos com as alegações de recurso, quando: (i) não tenham podido ser apresentados até ao termo do prazo para apresentação das alegações a que se refere o artigo 120.º do CPPT (encerramento da discussão da causa na 1.ª instância); (ii) se destinem a provar factos posteriores aos articulados ou a sua junção se tenha tornado necessária, por virtude de ocorrência posterior; (iii) a sua apresentação apenas se revele necessária devido ao julgamento proferido em 1ª instância. III - Nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do CPPT, incumbe aos juízes dos tribunais tributários a direção e julgamento dos processos da sua jurisdição, devendo realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhes seja lícito conhecer, sem que, contudo, se possa substituir às partes através da realização de prova que às mesmas compete produzir. IV - A decisão proferida no processo crime não é relevante para o desfecho da impugnação da liquidação, sabendo-se que as exigências probatórias em processo crime são bem vincadas do que no processo judicial tributário e que não tem aqui a força de caso julgado ou, sequer, a autoridade de caso julgado, por inexistir relação de prejudicialidade do processo crime relativamente ao processo judicial tributário. V - Estando em causa indícios de faturação falsa, a AT não tem que provar a falsidade das faturas, bastando-lhe demonstrar os indícios de falsidade e que estes são consistentes, sérios, credíveis e reveladores de que determinada operação comercial titulada por uma fatura não é real; feita essa prova, cabe ao contribuinte o ónus da prova da veracidade dessa transação.* * Sumário elaborado pela relatora
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