Tribunal Central Administrativo Norte

00393/05.3BECBR

Data
2022-03-17
Relator
Margarida Reis
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I. O regime das deduções visa libertar inteiramente o empresário do peso do IVA devido ou pago no âmbito de todas as suas atividades económicas, garantindo o sistema comum do IVA, por conseguinte, a neutralidade quanto à carga fiscal de todas as atividades económicas, quaisquer que sejam os fins ou os resultados dessas atividades, na condição de as referidas atividades estarem, em princípio, elas próprias sujeitas ao IVA (cf. neste sentido, designadamente, o acórdão do TJUE de 22 de outubro de 2015, PPUH Stehcemp, C‑277/14, § 27). II. Assim sendo, a Administração Fiscal não pode recusar o direito a dedução do IVA pelo simples facto de a fatura não preencher os requisitos formais exigidos pela lei se dispuser de todos os dados para verificar se os requisitos substantivos relativos a este direito se encontram satisfeitos, cabendo ao sujeito passivo que solicita a dedução do IVA provar que a mesma preenche os requisitos para dela beneficiar (neste sentido cf., designadamente, os acórdãos proferidos pelo TJUE em 15 de setembro de 2016, Barlis - Investimentos Imobiliários e Turísticos S.A., C-516/14, § 43 e 46; em 21 de novembro de 2018, Vãdan, C-664/16, § 41; e o despacho proferido em 13 de dezembro de 2018, Mennica Wroc³awska sp. z o.o., C- 491/18, § 38).* * Sumário elaborado pela relatora

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