Tribunal Central Administrativo Norte

00392/10.3BEMDL

Data
2011-05-27
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Reclamação
Decisão
Julgada improcedente a reclamação
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

1. Pela interposição do recurso de revista de acórdão do Tribunal Central Administrativo, para além do prazo legal, é devida multa nos termos do disposto no artigo 145º, n.º5, alínea c), do Código de Processo Civil, calculada de acordo com as disposições combinadas dos artigos 6º, n.º6, e 12º, n.º2, ambos do Regulamento das Custas Processuais. 2. Não se aplica neste caso as regras constantes dos artigos 7º, n.º1 e 2, e 12º, n.º1, alínea b), do Regulamento das Custas Processuais, pois apesar de estas normas estabelecerem regras especiais, as mesmas são afastadas face ao teor da norma geral constante do n.º2 do artigo 6º deste diploma que inequivocamente afasta as regras especiais, com a utilização da expressão “sempre”: “Nos recursos, a taxa de justiça é sempre fixada nos termos da tabela i-B, que faz parte integrante do presente Regulamento:”. 3. Ou seja, nos recursos jurisdicionais há uma regra única de fixação da base tributária, independentemente do processo em que foi interposto o recurso. 4. Sendo o valor da causa, fixado pelo Reclamante no seu articulado inicial, de 30.001 euros, e não tendo sido indicado valor diverso no requerimento de interposição de recurso jurisdicional, deverá a parte pagar uma multa de 122, 40 euros, pela interposição do recurso de revista de acórdão do Tribunal Central Administrativo para além do prazo legal, correspondente a 40% da taxa de justiça devida, 3 unidades de conta, ou seja, neste momento, 306 euros, nos termos da tabela I-B do Regulamento das Custas Processuais.* * Sumário elaborado pelo Relator

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