Tribunal Central Administrativo Norte
00392/10.3BEMDL
- Data
- 2011-02-03
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Intimação para prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
- Descritores
- INTIMAÇÃO PARA A PASSAGEM DE CERTIDÃO
- ARTIGO 105º DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
- INTIMAÇÃO PARA A INDICAÇÃO DE CONTRA-INTERESSADOS
- ARTIGO 115º DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
- CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE INTIMAÇÃO
- PRAZO
- ARTIGO 63º, N.º1, DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Sumário
1. Improcede o pedido de intimação para a passagem de certidão contendo a identidade e residência de contra-interessados, nos termos do disposto no n.º 4, do artigo 115º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, se o requerente não indicou qual o pedido (nem a respectiva causa de pedir) que pretendia deduzir em juízo, impossibilitando assim a Administração de saber quais os eventuais contra-interessados na relação jurídica controvertida. 2. Não é de admitir o pedido de intimação para a passagem de certidão, nos termos do disposto no artigo 105º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cumulado com o pedido de intimação a que alude o referido n.º4, do artigo 115º, do mesmo diploma, se daí resultar um encurtamento do prazo estabelecido por lei, de dez dias úteis, para a Administração emitir a requerida certidão, nos termos do disposto nos artigos 61º, n.º 1, 63º, n.º1, e 71º, nº 1, e 72º do Código de Procedimento Administrativo.* * Sumário elaborado pelo Relator
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