Tribunal Central Administrativo Norte

00391/12.0MDL

Data
2020-01-17
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

1. Prevendo o mapa de pessoal da edilidade dois técnicos superiores para a divisão de desenvolvimento social, não poderia limitar-se o concurso para essas duas vagas a sociólogos, como aconteceu no aviso de abertura do concurso. 2. O aviso de abertura de concurso, com esta limitação, é ilegal, por violação do direito fundamental de acesso à Função Pública, em condições de igualdade e liberdade, consignado no artigo 47º nºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa. 3. Tal vício não traduz, no entanto, a violação do conteúdo essencial desse direito fundamental, pois apenas se vedou a eventuais interessados o acesso a este concurso em concreto e não à Função Pública, de forma geral e absoluta, e apenas neste caso o aviso de abertura do concurso e todos os actos subsequentes seriam nulos, face ao disposto no artigo 133º, nºs 1 e 2, alínea d), do Código de Procedimento Administrativo (de 1991). 4. Pelo que se mostra caducado o direito de accionar contra a situação resultante de tal procedimento concursal por parte do Ministério Público, face ao disposto no artigo 58º nº 2, alínea a) e nº 6, do Código de Processo nos Tribunais Administrativo. * * Sumário elaborado pelo relator

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