Tribunal Central Administrativo Norte

00391/10.5BEMDL

Data
2011-07-01
Relator
Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Concedido parcial provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I. Não envolve qualquer omissão de pronúncia geradora de nulidade da decisão a não apreciação pelo julgador cautelar de alegada ilegalidade de que enfermariam os actos objectos da providência cautelar porquanto para além dos autos cautelares não se destinarem a obter pronúncias com esse conteúdo temos ainda que no contexto/teor e na lógica-jurídica da decisão proferida [procedência de excepção de litispendência com consequente rejeição da pretensão cautelar] as questões que envolvem ou contendem com a análise do mérito daquela pretensão mostram-se clara e inequivocamente prejudicadas em termos de conhecimento. II. Não integra a previsão da al. d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC a alegada ausência de aplicação ou consideração em sede de julgamento da excepção de litispendência do que se mostra disposto no n.º 1 do art. 499.º do CPC visto tal configurar situação de eventual erro de julgamento. III. Para efeitos de dedução da excepção de litispendência o que conta é o momento em que teve lugar a citação em cada um dos processos judiciais dos sujeitos passivos da relação jurídica processual pelo que de nada releva o momento em cada processo foi instaurado em juízo. IV. Decorre nomeadamente do art. 114.º do CPTA um expresso dever de formulação de pedido/providência que recai sobre o A./requerente, dever esse que deriva da consagração plena do princípio do dispositivo que faz impender sobre os interessados que recorrem às instâncias judiciais o ónus de delimitação do próprio objecto da lide, bem como de identificação do ou dos actos que se pretende(m) vir(em) a sindicar quer a título de medida cautelar quer na acção administrativa principal, e, bem assim, de um ónus de instrução da mesma pretensão/providência com cópia do ou dos actos administrativos objecto do pedido cautelar. V. Enfermando o pedido/pretensão cautelar formulado duma total ausência de identificação e de instrução quanto a actos passíveis de serem qualificados como administrativos e cujos efeitos executivos se visariam acautelar/obstar deveria o julgador cautelar tê-lo rejeitado liminarmente (art. 116.º do CPTA) pelo que ultrapassada essa fase importa concluir neste momento pela total/manifesta improcedência da pretensão cautelar.* * Sumário elaborado pelo Relator

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.