Tribunal Central Administrativo Norte

00391/04.4BEBRG

Data
2006-11-09
Relator
Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Procedimento Cautelar Formação de Contratos (art 132º CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I. É extemporâneo o recurso jurisdicional interposto, no âmbito de processo de natureza urgente, em 30/12/2005 quando a notificação do despacho judicial recorrido ocorreu e tem-se como verificada no âmbito da diligência judicial realizada em 25/11/2005 na qual o mandatário da recorrente esteve presente (arts. 253.º, n.º 1, 254.º, 259.º, 260.º e 685.º, n.º 2 do CPC e 147.º do CPTA). II. Nas situações enquadradas no art. 120.º, n.º 1, al. a) do CPTA o decretamento das providências pelo tribunal é quase automático na medida em que assente em requisitos objectivos, baseando-se num critério de evidência, que incorpora, em simultâneo, a salvaguarda do interesse público e a tutela dos interesses privados, razão pela qual a manifesta ilegalidade do acto, uma vez sumariamente demonstrada, impõe ou vincula o juiz a decretar a providência peticionada pelo requerente. III. É ao requerente que incumbe alegar e provar a ilegalidade manifesta ou evidente, pelo que não logrando o mesmo efectuar tal prova não pode haver decretação de providências cautelares fundadas naquele segmento do normativo em referência. IV. Os requisitos legalmente exigidos para o deferimento das providências cautelares previstos nos arts. 132.º, n.º 6 e 120.º, n.º 1, al. a), para o qual aquele remete, não são cumulativos, já que verificados que estejam os requisitos a que se refere o art. 120.º, n.º 1, al. a) não há necessidade de indagar da verificação dos requisitos estabelecidos pelo n.º 6 do art. 132.º, pelo que só haverá que proceder à análise dos requisitos estabelecidos por esta norma quando não se conseguir concluir pela procedência da providência ao abrigo daqueloutra. V. Quando os fundamentos de ilegalidade nos quais o recorrente assenta a sua pretensão sejam controvertidos e discutidos ao nível doutrinal e jurisprudencial e a sua verificação não seja assim inequívoca por envolver um juízo de percepção ou de “impressão do julgador” cautelar não podem os mesmos terem-se como manifestos ou inequivocamente evidentes no sentido de conduzirem à procedência da acção principal. VI. Está excluída a possibilidade de neste âmbito se poder conjugar o “periculum in mora” com o “fumus boni iuris” à luz dos critérios elencados no art. 120.º, n.º 1, als. b) e c), já que apenas há que efectuar a ponderação dos interesses em presença nos termos em que se mostram previstos no n.º 6 do art. 132.º do CPTA. VII. Os interesses a tutelar por parte do requerente com o decretamento da providência requerida não podem resumir-se à mera qualidade abstracta de vencido no concurso, devendo ir além dos inerentes à investidura do requerente na posição de concorrente no concurso, pois que o que releva, neste enquadramento, não são os danos que lhe advenham de não ter sido escolhido, mas os proveitos concretos que obtenha da almejada providência. VIII. A desconsideração da proposta do concorrente não pode ser encarada como um dano ou prejuízo «a se» a tutelar através de processo cautelar com vista à suspensão do procedimento concursal e sua execução, porquanto esse dano conjectural nunca seria evitável através da tutela cautelar já que esta tem como objecto necessário quaisquer efeitos do acto. IX. A qualidade de concorrente num concurso não constitui o respectivo interessado, “ab initio”, em detentor de um direito à adjudicação do fornecimento de bens e serviços em questão, apenas legitimando uma mera expectativa de ser o eventual vencedor, para além do direito, como é óbvio, que lhe assiste em que o concurso decorra com observância do quadro legal aplicável. X. O interesse a invocar pelo requerente da providência cautelar de suspensão não pode resumir-se, por conseguinte, à mera possibilidade dele voltar a lutar pela adjudicação do fornecimento visto se lhe impor que o mesmo alegue os proveitos materiais que visa atingir ou obter com o deferimento daquela providência. XI. Para a efectivação do juízo de ponderação acima aludido e previsto no art. 132.º, n.º 6 é necessário que o requerente alegue e demonstre a probabilidade de sofrer danos com a execução do acto cuja suspensão é pedida, designadamente pela frustração de consideráveis lucros esperados, sendo que só com tal alegação e invocação será possível a ponderação com os outros interesses em presença. XII. O requerente terá de tornar credível a sua posição através do encadeamento lógico e verosímil de razões convincentes e objectivas da existência dos referidos danos com a execução do acto, termos em que o requerente do presente processual cautelar não está desobrigado ou desonerado de fazer a prova e demonstração dos factos integradores do requisito ora em análise alegando para o efeito factos integradores do conceito em crise, de modo especificado e concreto, dado que não basta alegar a existência de danos de forma e com utilização de expressões vagas genéricas. XIII. Ao proceder ao juízo de ponderação dos interesses (da requerente, do ente requerido e da contra-interessada), nos termos do art. 132.º, n.º 6 do CPTA o tribunal deverá não só confrontar os interesses em presença mas terá forçosamente de analisar o estado da relação contratual, porquanto não será certamente idêntico o juízo ou a resposta a dar caso o contrato já esteja executado, esteja em execução ou apenas tenha sido outorgado sem que tenha sido dado início à sua execução. XIV. Ponderados os interesses em presença temos que os prejuízos que adviriam da não concessão das providências aduzidos pela requerente se afiguram manifestamente inferiores, por um lado, aos que decorreriam da concessão das providências para os interesses da instituição hospitalar demandada na satisfação e no fornecimento adequado e eficaz dos cuidados de saúde a todos aqueles que ali recorrem e trabalham diariamente mercê da destabilização na organização e vivência normal dos serviços que se geraria, e, por outro, aos interesses da contra-interessada com os lucros decorrentes da não execução do fornecimento/prestação de serviços contratados, os custos que a mesma teve de suportar com investimentos materiais e humanos na execução do contrato, valores esses a considerar e contabilizar numa eventual indemnização no caso de se efectuar a suspensão da execução do contrato.

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