Tribunal Central Administrativo Norte
00390/12.2BEPNF
- Data
- 2020-03-05
- Relator
- Paula Moura Teixeira
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
I- Da conjugação do n.º 1 do art.º 627.º do CPC º, n. º2 do art.º 639.º e n.º 1 art.º 640.º do CPC resulta que o tribunal de recurso fica impedido de conhecer questões novas, ou seja, que não tenham sido anteriormente apreciadas. II. No caso, de impugnação da matéria de facto, sustentada em prova testemunhal gravada, que seja possível a identificação precisa em separada dos depoimentos, o ónus do recorrente previsto na alínea b) do n.º 1 e 2 e 4 do art.º 640.º do CPC, cumpre-se mediante a indicação exata das passagens da gravação em que se funda, sem embargo da apresentação facultativa da respetiva transcrição III. Assim, compete à Administração Tributária fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua atuação, ou seja, terá que demonstrar a existência de indícios sérios de que a operação referida na fatura foi simulada, ou seja, recai o ónus de provar a ocorrência de factos de que deriva o direito à liquidação do IVA e o sujeito passivo terá o ónus de demonstrar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito que se arroga a Administração. * * Sumário elaborado pelo relator
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