Tribunal Central Administrativo Norte

00389/16.0BEVIS

Data
2020-01-31
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

1 – Independentemente das razões que determinaram a apreensão de veículo por parte de Entidade Pública, incumbe ao Estado assegurar o pagamento de indemnização decorrente, designadamente, de atos de vandalismo ou outros que tenham determinado a deterioração do veículo enquanto o mesmo esteve à sua guarda. 2 – Com efeito, a legítima e justificada apreensão de veículo, não inibem as entidades públicas responsáveis por essa operação, de terem necessariamente de zelar pela sua segurança, independentemente do local onde o mesmo seja recolhido, sendo que no caso, a apreensão se mostrava até legitimada por decisão judicial à luz de um processo de inquérito em curso. 3 – Resulta de um ato omissivo ilícito relativamente à segurança de veículo apreendido, o facto do mesmo ter sido vandalizado e objeto do furto de componentes diversos, durante o período em que esteve à guarda das Autoridades, determinante da atribuição de indemnização ao titular do veículo.* * Sumário elaborado pelo relator

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