Tribunal Central Administrativo Norte
00388/16.1BECBR
- Data
- 2025-02-13
- Relator
- ROSÁRIO PAIS
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
I – É de qualificar como taxa, por ter natureza sinalagmática, o tributo liquidado por um município como contrapartida pela utilização do subsolo com tubos e condutas, uma vez que o seu montante se destina a pagar a utilização individualizada do subsolo onde as mesmas foram colocadas. II – A ilegalidade abstrata da dívida, enquanto fundamento de oposição à execução fiscal, é apenas a ilegalidade normativa, independente da situação concreta do devedor e do circunstancialismo em que o ato foi praticado.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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