Tribunal Central Administrativo Norte

00387/04.6BEPNF

Data
2008-04-10
Relator
Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I. A acusação tem de ser formulada através da articulação de factos concretos e precisos, sem imputações vagas, genéricas, ou abstractas, devendo enunciar as circunstâncias conhecidas de modo, tempo e lugar e as infracções disciplinares que deles derivem, correspondendo a generalidade da acusação à falta de audiência do arguido. II. Só não terá que ser assim se, independentemente da insuficiência factual e da generalidade com que a matéria de facto tiver sido narrada, tal não tiver impedido, frustrado ou limitado o acusado na compreensão, sentido e alcance da acusação, pois, nestas hipóteses tendo ele podido defender-se, e, defendendo-se, ter mostrado haver percebido as infracções imputadas. III. O princípio da imediação prende-se como a relação de proximidade comunicante entre o instrutor e a prova, mormente testemunhal, produzida em sede de procedimento disciplinar que permite àquele a obtenção da percepção própria dos dados que haverão de ser a base da decisão, sendo pela imediação que se vincula o instrutor à percepção, à utilização, à valoração e à credibilidade da prova. IV. O processo disciplinar é autónomo do processo criminal e do civil, uma vez que são diversos os fundamentos e fins, bem como os pressupostos da respectiva responsabilidade, podendo ser diversas as valorações que cada uma delas faz dos mesmos factos e circunstâncias, pelo que a existência de ilícito disciplinar não está prejudicada ou condicionada em absoluto pela decisão que, sobre os mesmos factos, tenha sido, ou venha a ser tomada em processo penal ou civil. V. Nos termos dos arts. 62.º, n.º 1 e 61.º do ECTOC a prescrição do procedimento disciplinar ocorrerá, no caso em presença, se a entidade competente, nos três meses seguintes à data do conhecimento dos factos, não instaurar o respectivo processo disciplinar. VI. Cabe à Direcção da Câmara executar as decisões proferidas em matéria disciplinar [al. i) do n.º 1 do art. 35.º e 60.º do ECTOC], competindo ao Conselho Disciplinar o exercício do poder disciplinar [al. a) do art. 41.º e 60.º do ECTOC]. VII. Se apenas o Conselho Disciplinar pode instaurar o procedimento disciplinar o prazo para o fazer apenas se pode contar a partir do conhecimento dos factos por este órgão sendo o mesmo a “entidade competente” para efeitos do disposto no art. 62.º do ECTOC. VIII. A realização de diligência instrutória de produção de prova testemunhal por simples troca de correspondência entre instrutor e testemunhas e sem que fossem observadas garantias mínimas de autenticidade dos mesmos registos escritos, nas condições em que os mesmos tiveram lugar, seu próprio teor e modo como se mostra obtido, sem que ao arguido haja sido dada a possibilidade efectiva de contraditar tais depoimentos e relatos remetidos, posterga clara e de forma insanável os direitos e as garantias de defesa do arguido, gerando a ilegalidade da decisão punitiva. * * Sumário elaborado pelo Relator

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