Tribunal Central Administrativo Norte
00386/15.2BECBR
- Data
- 2022-03-03
- Relator
- Celeste Oliveira
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
- Descritores
Sumário
1- O artigo 203.º n.º 1 do CPPT prescreve o prazo de 30 dias para a dedução de oposição à execução, contados, designadamente, a partir da citação. Como é jurisprudência assente, a oposição à execução funciona como uma contestação à pretensão do exequente e, por outro lado, o processo de execução fiscal, não obstante corra perante órgãos da administração tributária, tem natureza judicial (art. 103.º n.º 1 da Lei Geral Tributária). 2- Estatui o artigo 20.º n.º 2 do CPPT, que a contagem dos prazos para a prática de actos no processo judicial se fará de acordo com o disposto no Código de Processo Civil (CPC). Por sua vez, o artigo 138.º, n.º 1, do CPC, preceitua a regra da continuidade dos prazos. Ora, a citação é o acto destinado a dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução ou a chamar a esta, pela primeira vez pessoa interessada (artigos 35.º, n.º 2 do CPPT). 3 -Resultando da matéria de facto dada como assente, que o órgão de execução fiscal citou o Oponente em 23/05/2014, este dispunha do prazo de 30 dias para deduzir a oposição, assim a oposição apresentada em 02/04/2015 ultrapassa largamente aquele prazo. 4 -O prazo fixado para a dedução da acção, porque aparece como extintivo do respectivo direito (subjectivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de uma certa pretensão é um prazo de caducidade.* * Sumário elaborado pela relatora
Esta fonte não publica texto integral para este documento.