Tribunal Central Administrativo Norte
00386/11.1BECBR
- Data
- 2020-04-23
- Relator
- Rosário Pais
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
I – Nos termos do artigo 286.º, n.º 2, do CPPT, a regra é o efeito meramente devolutivo dos recursos. II - Só excecionalmente poderá o efeito dos recursos ser suspensivo, se tiver sido prestada garantia nos termos do CPPT ou se o efeito devolutivo afetar o efeito útil dos recursos, o que ocorrerá quando possa provocar uma situação irreparável, por não se poder reconstituir a situação existente, no caso de provimento do recurso. III - O Decreto-Lei n.º 23/96, de 26/07, cria um regime de proteção do utente e estipula as regras a que deve obedecer a prestação de serviços públicos essenciais, designadamente de fornecimento de energia elétrica; para efeitos deste diploma, considera-se utente a pessoa singular ou coletiva a quem o prestador de serviços se obriga a prestá-lo e prestador dos serviços toda a entidade pública ou privada que preste ao utente qualquer dos serviços referidos no n.º 2, independentemente da sua natureza jurídica, do título a que o faça ou da existência ou não de contrato de concessão. IV - Se não resulta dos autos que o Município se obrigou a prestar à Recorrente o serviço de fornecimento de energia elétrica, não pode esta ser considerada utente, para efeito do referido diploma, nem beneficiar do regime ali previsto, mormente no que respeita ao prazo de prescrição da dívida exequenda. * * Sumário elaborado pelo relator
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