Tribunal Central Administrativo Norte
00385/08.0BEBRG
- Data
- 2016-04-28
- Relator
- Mário Rebelo
- Decisão
- Concedido provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Braga
- Citado por
- 8 documento(s)
- Descritores
Sumário
1. A nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto abrange tanto a falta de discriminação dos factos provados e não provados, exigida pelo artigo 123º, nº 2 do CPPT, como a falta do exame crítico das provas previsto no artigo 607º, nº 4do CPC. 2. A fundamentação de facto da sentença não deve limitar-se à mera indicação dos meios de prova em que assentou o juízo probatório sobre cada facto, devendo revelar o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo juiz ao decidir como decidiu sobre todos os pontos da matéria de facto de modo a conhecer as razões por que se decidiu no sentido decidido e não noutro. 3. Entre a fundamentação completa, total e indubitável e a falta e fundamentação há um «tertium genus» que consiste na fundamentação insuficiente ou medíocre. Não é uma fundamentação completa e exaustiva, mas também não configura uma total falta de fundamentação. 4. A nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão ocorre quando as premissas de facto e de direito deveriam conduzir, logicamente, a decisão oposta à adoptada na sentença. 5. O juiz tem o dever de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. 6. Mas já não tem que analisar e pronunciar-se sobre todos os argumentos mobilizados pelas partes em defesa das teses que sustentam, pois como tem sido longamente repetido na doutrina e na jurisprudência, uma coisa são «questões», outra são os «argumentos».
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