Tribunal Central Administrativo Norte

00382/17.5BEMDL

Data
2018-07-12
Relator
Hélder Vieira
Meio processual
Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso e não conhecer das ampliações do objecto do recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

1 ¯ Independentemente da valia invalidante do argumento, não é possível concluir ser elevado o ‘preço anormalmente baixo’ fixado para o concurso, relativamente a um outro concurso precedente que, entretanto, foi anulado, se não é possível determinar o ‘preço anormalmente baixo’ correcto, pois sempre ficaria por saber se é este, relativamente àquele, que pode ter-se por jus-relevantemente elevado, ou se é aquele que, por referência a este, poderia considerar-se baixo. 2 ¯ Restaria a sindicância da ilegalidade da atinente norma concursal fixada ao abrigo dos poderes de auto-regulação das peças do procedimento pelo órgão adjudicante, a qual, no caso, a Recorrente não reputa de ilegal. 3 ¯ Sendo o preço da proposta o único factor de avaliação do mérito da mesma, para efeitos de adjudicação, nos procedimentos baseados no critério do preço mais baixo, consubstancia uma alteração da proposta quanto ao preço e, como tal, violaria o princípio da intangibilidade das propostas, a subtracção de uma parcela componente do preço, visando evitar a qualificação do custo da proposta como preço anormalmente baixo. * *Sumário elaborado pelo relator

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