Tribunal Central Administrativo Norte

00382/14.7BEAVR

Data
2014-10-24
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Procedimento cautelar de Embargo de Obra Nova
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I. Para efeitos da ponderação de interesses a que alude o n.º 2 do artigo 120.º do CPTA, não pode afastar-se a possibilidade de a um interesse público concreto na recusa da providência se contrapor um outro interesse público, igualmente específico, na sua concessão. II. Não existe um interesse público em abstrato, mas uma heterogeneidade de interesses públicos, muito vezes conflituantes entre si.* *Sumário elaborado pelo Relator.

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