Tribunal Central Administrativo Norte

00382/09.9BEMDL

Data
2010-07-01
Relator
Drº Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
Meio processual
Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

1. No procedimento de concurso público para a formação de contrato só o órgão competente para decidir contratar é que tem o poder para excluir propostas, cabendo ao júri do concurso apenas «propor» a exclusão. 2. Como no contencioso pré-contratual urgente podem ser objecto de impugnação quaisquer decisões administrativas relativas à formação do contrato (art. 100º do CPTA), pode-se admitir a impugnabilidade de decisões que, não possuindo eficácia externa, determinem definitivamente o conteúdo de um acto com eficácia externa. 3. A admitir-se a impugnação imediata da “decisão” do júri que exclui a proposta, seria sempre uma impugnação do acto administrativo ineficaz, porque lhe faltava a aprovação do órgão decisor para desencadear os efeitos jurídicos externos 4. Apesar da falta da aprovação do órgão com competência para contratar, a funcionar como requisito de eficácia, essa impugnação seria possível nos termos da alínea b) do nº 1 artigo 54º do CPTA; 5. Para efeitos de início do prazo de impugnação contenciosa, quer se entenda que a aprovação das propostas do júri pelo órgão competente para decidir contratar tem a natureza de homologação quer se entenda que é um acto integrativo da eficácia da deliberação do júri, o inicio do prazo de impugnação dá-se sempre com a notificação do acto praticado pelo órgão competente para decidir contratar.* * Sumário elaborado pelo Relator

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.