Tribunal Central Administrativo Norte

00382/07.3BECBR

Data
2012-11-09
Relator
Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Concede parcial provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TCAN

Sumário

I. O direito à livre iniciativa económica privada, incluindo no setor da saúde, não constitui um direito absoluto mas antes um direito que, quer em termos constitucionais quer em termos legais, se mostra e pode ser objeto de introdução pelo Estado de limites e de restrições decorrentes, mormente, do “interesse geral” e do “assegurar, nas instituições de saúde de adequados padrões de eficiência e de qualidade”, bem como das necessidades e exigências ao nível, por exemplo, da “disciplina e controlo ao nível da produção, da distribuição, comercialização e uso dos meios de tratamento e diagnóstico”, por forma a que o Estado não se demita e cumpra aquilo que são as suas incumbências prioritárias em matéria do assegurar do direito à proteção da saúde [art. 64.º, n.º 3 da CRP]. II. O quadro normativo inserto nos arts. 02.º e 03.º do DL n.º 95/95 na sua conjugação/articulação com a Resolução CM n.º 61/95 não envolve a definição de requisitos ou condições que contendam com o disposto nos arts. 17.º, 18.º e 61.º, n.º 1 da CRP, porquanto, por um lado, nada naquele quadro normativo contende com o direito de criação duma empresa privada na área da saúde e, por outro lado, a instalação do equipamento médico pesado por estabelecimento de saúde [seja ele público ou privado] está sujeita a autorização do Ministro da Saúde a conceder de acordo com critérios de programação e de distribuição territorial fixados naquela Resolução sem que se faça qualquer distinção ou diferenciação quanto ao cumprimento daqueles critérios em função do estabelecimento de saúde ser público ou privado. III. A liberdade de iniciativa económica, quer em tese geral quer em particular no domínio da saúde, não funda ou reclama um direito incondicionado ou ilimitado à livre instalação de quaisquer estabelecimentos de saúde em qualquer espaço, com qualquer tipo de pessoal e de equipamento, sem que haja que respeitar ou estar sujeito ao cumprimento de requisitos e/ou condições decorrentes de outros princípios, bens e valores constitucionais e legais na matéria. IV. Não se mostra integrado no cerne ou conteúdo essencial de proteção da liberdade de iniciativa económica privada na área da saúde este específico aspeto da instalação de equipamentos médicos pesados e que, portanto, a exigência de autorização com fixação de critérios para a sua obtenção atinja a liberdade de iniciativa económica privada para efeitos da sua integração na previsão do art. 168.º, n.º 1, al. b) da CRP [atual art. 165.º, n.º 1, al. b)] enquanto área de reserva de lei parlamentar.* * Sumário elaborado pelo Relator

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