Tribunal Central Administrativo Norte
00381/24.0BECBR-S2
- Data
- 2024-11-08
- Relator
- RICARDO DE OLIVEIRA E SOUSA
- Meio processual
- Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
I– De harmonia com o disposto na parte final do n.º 2 do artigo 486.º do CPC, inexistindo acordo das partes na nomeação dos peritos, cada parte escolhe um dos peritos e o juiz nomeia o terceiro. II- A falta de acordo pressupõe uma posição ativa contrária/divergente das partes, não se confundido com a simples omissão/inércia de uma das partes. III– No caso do Réu não indicar o seu perito, não há propriamente um "desacordo" manifestado pelo Réu, mas apenas uma omissão de exercício de um ónus processual, o que não cai na reserva estabelecida na parte final no artigo 486.º, nº. 2 do CPC. IV- Confrontado com uma situação onde a Entidade Requerida, ao deduzir oposição, não indicou perito para uma perícia colegial já deferida, o Tribunal, em nome dos princípios do contraditório e da igualdade das partes, deve notificar aquela para vir aos autos indicar o seu perito, sob pena de nada dizendo, de se proceder diretamente à nomeação do perito em falta. V- Esta é a atuação judicial que se melhor se conforma aos princípios processuais princípios do contraditório, da igualdade das partes e da boa gestão processual, garantindo uma perícia imparcial, completa e realizada dentro do prazo útil do processo, sem prejuízo da posição de qualquer das partes.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Esta fonte não publica texto integral para este documento.